Contrato que pede demais: 3 perguntas que a lei brasileira já responde
Cinco revistas clássicas de ficção dos EUA viraram alerta por contratos que tomam direitos demais. No Brasil, a lei já responde a três perguntas para fazer antes de assinar.
Assistir no YouTubeEsta edição em vídeo, com narraçãoRevistas clássicas dos EUA viram alerta por contrato
Em 09/10/2026, o Writer Beware mostrou: a dona da Asimov's ofereceu a ilustradores contratos que tomam direitos demais; num deles, obra sob encomenda, com sigilo. Em 2025, o contrato dos escritores pedia renúncia ao direito moral, depois retirada.
Pergunta 1: o contrato pede a sua autoria?
No Brasil, o art. 27 da Lei 9.610/1998 diz: “Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.” Direito moral é ter o nome na obra e poder se opor a modificações que a prejudiquem (art. 24). O que se negocia no contrato é o uso econômico da obra, não a autoria.
Pergunta 2: o contrato diz cada uso, tempo e preço?
Impresso, e-book, áudio, tradução, adaptação: na lei brasileira, cada uso é independente, e autorizar um não se estende aos demais (art. 31). Contrato de direito autoral se lê de forma restritiva (art. 4º). A cessão é por escrito e diz tempo, lugar e preço (art. 50), e só alcança usos que já existiam na data do contrato (art. 49).
Pergunta 3: tem prazo para publicar e porta de saída?
Lá fora, depois da pressão, o contrato dos escritores passou a prever: publica em 30 meses da assinatura ou devolve os direitos. Aqui, se o contrato não disser outra coisa, vale uma edição de 3 mil exemplares (art. 56), a obra deve sair em dois anos ou o contrato pode ser rescindido (art. 62) e, se você ganha por venda, as contas são mensais (art. 61).
Para aprofundar
O que aconteceu em 2025: a Must Read Magazines comprou no início de 2025 cinco revistas tradicionais de ficção de gênero dos EUA — Asimov's Science Fiction, Analog Science Fiction and Fact, The Magazine of Fantasy & Science Fiction, Alfred Hitchcock's Mystery Magazine e Ellery Queen's Mystery Magazine. Segundo o Writer Beware, os primeiros contratos dos escritores pediam um menu amplo de direitos (inclusive merchandising), não previam devolução dos direitos e traziam renúncia ao direito moral. Relato completo: https://writerbeware.blog/2025/07/25/contract-controversy-and-change-at-must-read-magazines/
O que mudou até novembro de 2025: ainda segundo o Writer Beware, a renúncia ao direito moral e a cláusula de moralidade saíram; entrou a obrigação de publicar em até 30 meses da assinatura, ou devolver os direitos; o merchandising sai se o autor pedir; e um dos contratos ganhou uma cláusula sobre treino de IA.
O caso de outubro de 2026: dois ilustradores conhecidos receberam contratos de capa da Asimov's. Donato Giancola recusou o contrato, que era de obra sob encomenda, com acordo de sigilo e sem poder pôr a arte no portfólio ou no site sem pedir licença; John Picacio contestou os termos num memorando à MRM. Os dois tornaram o caso público. Giancola conta que foi e voltou nas revisões do contrato "cinco vezes em três meses" (tradução nossa), por uma encomenda de US$ 1.200, e que o departamento jurídico "procurava um artista para explorar" (tradução nossa).
A lição de fundo: o escritor Scott Edelman resume que, nesse modelo, cada autor "precisa começar do zero, negociando a partir do mesmo modelo falho" (tradução nossa). E a escritora Kristine Kathryn Rusch, citada pelo Writer Beware: "contratos são uma história. Precisam ser lidos por inteiro para entender a intenção por trás deles" (tradução nossa).
Direito moral (não supletivo): art. 27 — "Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis." Inclui ter o nome na obra e assegurar a integridade dela (art. 24, II e IV). Mesmo a transferência total dos direitos não alcança os de natureza moral (art. 49, I).
Usos (não supletivo): art. 31 — as modalidades de uso "são independentes entre si", e a autorização de uma "não se estende a quaisquer das demais". Art. 4º — "Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais." Art. 49, V — a cessão "só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato". Art. 50, §2º — o contrato de cessão diz objeto e condições "quanto a tempo, lugar e preço".
Prazo e saída (supletivo — vale se o contrato não disser outra coisa): art. 56 — uma edição, de 3 mil exemplares no silêncio do contrato; art. 62 — a obra deve ser editada em dois anos, salvo prazo diverso, e, sem edição no prazo, o contrato pode ser rescindido; art. 61 — contas mensais quando a remuneração depende da venda, salvo prazo diferente. E, em qualquer contrato de edição, o autor pode examinar a escrituração da parte que lhe cabe (art. 59).
O que a peça não diz: a lei brasileira não rege os contratos da Must Read Magazines, que são dos EUA. Este conteúdo é informativo e não substitui a leitura do contrato por um advogado.
A lei, no Planalto: Lei 9.610, de 19/02/1998, em vigor; os artigos citados aqui não têm alteração desde 1998. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm
O recado: Como lembra a escritora Kristine Kathryn Rusch, citada pelo Writer Beware, contrato conta uma história e precisa ser lido inteiro. O caso é dos EUA; as regras citadas são da lei brasileira. Na dúvida, consulte um advogado. Edição humana e curada começa num acordo claro. Conheça o catálogo completo em rordaz.com.
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